Como Funciona o Benefício do Vale-Transporte no Direito do Trabalho?

O benefício do vale-transporte é um direito dos empregados, conforme estabelecido pela legislação trabalhista. Ele se aplica a trabalhadores urbanos, rurais, domésticos, temporários, em regime de subempreitada, atletas profissionais e servidores públicos da União, do Distrito Federal e suas autarquias. Além de ser um benefício para o trabalhador, o vale-transporte também é uma obrigação do empregador, seja ele pessoa física ou jurídica.

O vale-transporte é destinado aos empregados que utilizam transporte público coletivo para o deslocamento de sua residência ao trabalho e vice-versa, independentemente da distância percorrida, seja ela curta ou longa. O benefício deve ser fornecido sempre que o trabalhador utilizar meios de transporte coletivo, seja urbano, intermunicipal ou interestadual.

Natureza Jurídica do Benefício do Vale-Transporte no Direito do Trabalho

O vale-transporte não possui natureza salarial e, portanto, não se incorpora à remuneração do empregado. Isso significa que não incide sobre ele a contribuição para o FGTS, INSS ou Imposto de Renda.

Trajeto do Deslocamento

No momento da contratação, o empregador deve solicitar ao empregado, por escrito e com recibo, informações sobre seu endereço residencial e os meios de transporte que utilizará no trajeto de sua casa para o trabalho e vice-versa. O empregador também deve fiscalizar o uso adequado do vale-transporte, evitando que seja utilizado para outros fins.

Mudança de Endereço do Empregado

Se o empregado mudar de endereço, ele deve informar o novo percurso ao empregador, por escrito e com recibo. Caso o empregado forneça informações falsas, o empregador poderá demiti-lo por justa causa, conforme o artigo 482 da CLT.

Fornecimento de Condução Própria pelo Empregador

Se o empregador oferecer meios próprios de transporte que cubram integralmente o trajeto entre a residência e o trabalho, ele estará isento de fornecer o vale-transporte. Caso o trajeto não seja totalmente coberto pelo transporte fornecido, o empregador deve fornecer o vale-transporte para o trecho não atendido.

Desconto do Benefício Vale-Transporte no Direito do Trabalho

O empregador pode descontar até 6% do salário básico do empregado referente ao vale-transporte. Caso o valor total do vale-transporte utilizado seja inferior a 6% do salário, o desconto será limitado ao valor real utilizado. Qualquer valor acima desse percentual é de responsabilidade do empregador.

Exemplo: Se o empregado usa dois vales-transportes de R$ 2,00 por dia, e o salário mensal é de R$ 3.000,00, a quantidade total de vale-transporte utilizada será de R$ 176,00. O valor a ser descontado será R$ 176,00, que é inferior a 6% do salário (R$ 180,00).

Admissão e Dispensa do Empregado no Mesmo Mês

Caso o empregado seja admitido ou demitido dentro do mês, o empregador pode exigir a devolução dos vales-transportes não utilizados. Se o empregado se recusar a devolver os vales não usados, o empregador poderá descontar o valor correspondente aos vales não devolvidos, já que não serão utilizados para o trajeto casa-trabalho.

Benefício do Vale-Transporte Correspondente ao Intervalo Para Refeição

A legislação não prevê o fornecimento de vale-transporte para o deslocamento do empregado durante o intervalo para refeição. Contudo, algumas convenções coletivas de trabalho podem estabelecer a obrigatoriedade do fornecimento do vale-transporte para esse período, conforme o entendimento de alguns doutrinadores.

Substituição do Benefício do Vale-Transporte por Dinheiro

De acordo com o Decreto nº 95.247/1987, art. 5º, é vedado ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento. A única exceção ocorre quando há falta do vale-transporte, e o empregador pode ressarcir o empregado pelo deslocamento efetuado. Neste caso, o valor será pago na folha de pagamento do mês correspondente.