A equiparação salarial sofreu significativas alterações após a reforma trabalhista, restringindo as possibilidades para que os trabalhadores possam pleitear um salário igual ao de colegas que exercem função idêntica.
O inciso XXX do art. 7º da Constituição Federal do Brasil proíbe a diferença de salários, exercício de funções e critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. Portanto, todos os trabalhadores que exercem funções idênticas têm o direito de receber salários iguais.
O Art. 461 da CLT e seu parágrafo primeiro estabelecem as condições básicas para a equiparação salarial.
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ToggleEquiparação Salarial Após a Reforma Trabalhista
A Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, alterou as condições para a caracterização da equiparação salarial. A nova redação do artigo 461 e parágrafo primeiro da CLT, vigente a partir de 11 de novembro de 2017, dispõe:
“Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.
§ 1º Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.”
Novos Requisitos Para a Equiparação Salarial
Local de Trabalho: A equiparação salarial agora só é permitida quando o serviço é prestado no mesmo estabelecimento. Antes da reforma, era permitida a equiparação salarial entre empregados que trabalhassem na mesma localidade, ou seja, no mesmo município. Agora, a equiparação é possível somente se ambos os empregados exercem a mesma função no mesmo estabelecimento.
Tempo na Função: A diferença de tempo na função entre dois trabalhadores que exercem a mesma função deve ser inferior a dois anos, e o tempo de vínculo empregatício não pode ser superior a quatro anos.
Exemplo Prático: Para que um empregado possa reivindicar a equiparação salarial com um colega que trabalha no mesmo estabelecimento e cidade, ele precisa estar exercendo a função idêntica há menos de dois anos, e o tempo de vínculo empregatício deve ser inferior a quatro anos.
Se “A” e “B” mantêm vínculo empregatício desde março de 2013 e exercem a mesma função desde dezembro de 2015, aquele que ganha menos não poderá reivindicar a equiparação em 2017, pois apesar de exercer a mesma atividade há menos de dois anos, já mantêm vínculo empregatício há mais de quatro anos.
Por outro lado, se ambos os empregados foram admitidos em julho de 2013 e começaram a exercer funções idênticas em agosto de 2015, o empregado com salário menor não poderá reivindicar a equiparação, apesar de ter menos de quatro anos de vínculo empregatício, por ter ultrapassado o tempo de dois anos na mesma função.
Exceções e Considerações
Não se aplicam os requisitos para equiparação salarial quando a empresa adotar, por meio de norma interna ou negociação coletiva, um plano de cargos e salários, dispensada a homologação pelo Ministério do Trabalho.
Além disso, a equiparação salarial após a reforma trabalhista só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, eliminando a possibilidade de equiparação com paradigmas remotos.