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ToggleVeja quais são os direitos do trabalhador doméstico em 2025
A Constituição Federal de 1988, também conhecida como constituição cidadã por ter reafirmado e buscado dar efetividade aos direitos aos direitos fundamentais individuais e sociais, trouxe uma série de garantias ao trabalhador.
Em razão da diversidade cultural, econômica e social existente em nosso país o poder constituinte teve que se atentar as diversas variáveis existentes no que diz respeito às relações de trabalho existentes, de forma que não houvesse desamparo jurídico a nenhuma classe de trabalhadores, estendendo os direitos aplicáveis às relações de trabalho tradicionais às demais relações, dentre elas à categoria das empregadas domésticas.
Para fins de contextualização histórica é valido adentrar um pouco nas raízes do trabalho doméstico no Brasil. Este teve início na época do Brasil colonial quando sem qualquer direito mínimo escravos trabalhavam nas casas de seus senhores, prestando os mais variados tipos de serviço como cozinhar, cuidar de crianças, cuidar da limpeza, dentre outros.
O que diz a lei?
Desde então vários foram os diplomas normativos criados em solo brasileiro que garantiram direitos ao trabalhador, sendo o decreto lei número 5.452 de 1 de maio de 1943 que aprovou a consolidação das leis do trabalho, popularmente conhecida como CLT um marco importantíssimo na defesa dos direitos trabalhistas no Brasil.
A CLT garantiu uma série de direitos ao trabalhador brasileiro constituindo-se em um grande avanço contra a arbitrariedade e exploração praticadas por empregadores. Porém, no que concerne ao trabalho doméstico houve ainda uma importante inovação legislativa que foi a lei complementar número 150 que tratou especificamente dos direitos do trabalhador doméstico no Brasil.
Com o advento da LC 150 os empregados domésticos passaram a usufruir de direitos antes não reconhecidos como o adicional noturno, o intervalo para alimentação, seguro desemprego e salário família. Dentre os direitos garantidos ao trabalhador doméstico atualmente podemos citar os descritos a seguir e caso precise de ajuda especializada, entre contato com um Advogado Trabalhista.
Salário mínimo
Assim como ao trabalhador convencional ao trabalhador doméstico é assegurado remuneração mensal nunca inferior ao salário mínimo vigente no país. Ressalta-se que em alguns estados existe piso salarial para a categoria que estabelece salário superior ao mínimo.
Remuneração das horas trabalhadas durante viagem
Os empregados domésticos que acompanharem os empregadores com a finalidade de prestar serviços durante viagens terão computadas as horas de trabalho com adicional de no mínimo 25% sobre o valor da hora comum. Ressalta-se que o pagamento do adicional pode ser substituído pela inclusão das horas trabalhadas em banco de horas.
Banco de horas
Foi instituído pela LC 150/2025 regime de compensação de horas extras com as seguintes regras. As primeiras 40 horas extras devem ser pagas pelo empregador, dessas 40 horas poderão ser deduzidas, sem o correspondente pagamento, as horas não trabalhadas, em função de redução do horário normal de trabalho ou de dia útil não trabalhado, durante o mês. o saldo de horas que exceder as 40 primeiras horas mensais deverá ser compensado no período máximo de 1 (um) ano.
Jornada de trabalho
Em razão da particularidade do serviço prestado, o trabalho doméstico pode ser prestado por jornada inferior a 44 horas semanais com salário proporcional a quantidade de horas trabalhadas. A LC 150 trouxe ainda a possibilidade de utilização da escala de 12×36 mediante acordo entre empregador e empregado.
Horas extras
Assim como o adicional por horas extras é garantido aos demais vínculos de trabalho, não é diferente quanto ao empregado doméstico. O respectivo adicional é devido no percentual mínimo de 50% sobre a hora comum.
Intervalo para alimentação
Em se tratando de jornada de oito horas diárias o intervalo para alimentação será de no mínimo uma hora e de no máximo duas horas. Ressalta-se que por meio de acordo o limite mínimo pode ser reduzido para trinta minutos. Caso a jornada diária seja de seis horas fica assegurado intervalor de quinze minutos. É importante destacar que o empregado doméstico pode permanecer na residência do empregador durante o intervalo para alimentação.
Adicional noturno
Assim como o trabalhado urbano convencional o empregado doméstico também faz jus ao adicional noturno caso labore no período compreendido entre as 22 e as 05 horas. A remuneração do trabalho noturno deve ser acrescida de no mínimo 20% sobre o valor da hora diurna.
Repouso semanal remunerado
É assegurado ao empregado doméstico repouso semanal remunerado de no mínimo 24 horas sem interrupção, que deve ser concedido preferencialmente aos domingos. Além do descanso remunerado em feriados.
Férias
O empregado doméstico faz jus a férias remuneradas de 30 dias, com o adicional de um terço sobre o valor da remuneração. Destaca-se que o período concessivo é de escolha do empregador, se sujeitando ao limite que deve ocorrer nos doze meses subsequentes ao período aquisitivo.
Décimo terceiro salário
Também conhecido por gratificação natalina, é devido ao empregado doméstico de forma proporcional, caso este não complete um ano de trabalho ou de forma integral caso haja trabalhado por doze meses consecutivos.
Licença maternidade
É assegurado à empregada doméstica o direito à licença maternidade com duração de 120 dias. Vale dizer que durante este período a segurada receberá da previdência social o salário maternidade em valor correspondente a sua última remuneração. Para a aquisição do benefício não é necessário que a empregada doméstica demonstre carência, ou seja, não há um prazo mínimo de contribuição exigido para a concessão do benefício.
Vale-transporte
O empregado doméstico faz jus ao vale-transporte quando utilizar de meio de transporte coletivo urbano, intermunicipal ou interestadual para se deslocar da sua residência para o trabalho e do trabalho para sua residência.
Estabilidade em razão da gravide
A empregada doméstica não pode ser dispensada sem justa causa desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Importante destacar que ainda que a confirmação da gravidez ocorra durante o aviso prévio a estabilidade resta configurada.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
Popularmente conhecido como FGTS, é mais um dos direitos estendidos ao empregado doméstico. Logo o empregador é obrigado a recolher o percentual de 8% sobre o valor da remuneração do empregado a título de FGTS.
Seguro desemprego
A LC 150/2025 dispôs que é garantido ao empregado doméstico dispensado sem justa causa o direito ao seguro desemprego, que nesse caso consistirá no recebimento de três parcelas no valor de um salário mínimo cada. O benefício deve ser requerido de sete a noventa dias a partir da dispensa.
Salário-família
É um benefício pago mensalmente à trabalhadores de baixa renda que também é extensível ao empregado doméstico. O valor do benefício varia de acordo com a quantidade de filhos com até 14 anos de idade. O valor é pego pelo empregador que desconta posteriormente do valor a ser recolhido a título de contribuição previdenciária.
Aviso prévio
Trata-se da comunicação antecipada de dispensa feita pelo empregador ao empregado. O período de aviso prévio tem duração mínima de 30 dias e a cada ano de serviço são acrescidos 3 dias respeitado o limite de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias. Destaca-se que o período de aviso prévio é computado como período de trabalho para todos os fins.