Os direitos do trabalhador temporário são praticamente os mesmos aos quais estão sujeitos os empregados celetistas contratados diretamente pelo seu empregador.
É importante que o trabalhador fique atento ao firmar um contrato de trabalho temporário, uma vez que, embora goze dos mesmos direitos dos empregados do quadro efetivo da empresa, deverá cumprir também os mesmos deveres e estará sujeito às mesmas normas internas e descontos exigidos por lei.
Direitos do Trabalhador Temporário
O artigo 12 da Lei nº 6.019/74 assegura os seguintes direitos ao trabalhador temporário:
a) Remuneração: A remuneração deve ser equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente, calculada à base horária, garantindo, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional.
Exemplo: Você foi contratado para trabalhar em regime temporário como balconista por 90 dias, com jornada de 8 horas diárias e 110 horas mensais. Os outros empregados efetivos da empresa que desempenham a mesma função recebem R$ 2.500,00 mensais, com jornada de 8 horas diárias e 220 horas mensais. Considerando que a hora trabalhada pelo empregado efetivo vale R$ 11,36 (2.500,00 ÷ 220), este também deverá ser o valor da hora a ser pago ao trabalhador temporário, proporcional à jornada total trabalhada. Assim, o salário a ser pago pelas 110 horas mensais de trabalho temporário é de R$ 1.250,00.
b) Jornada de Trabalho: Jornada máxima de 8 horas diárias e 44 horas semanais, salvo nas atividades para as quais a lei estabeleça jornada menor.
c) Horas Extras: Horas extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo de 50%.
d) Descanso Semanal Remunerado (DSR): Folga remunerada na semana, preferencialmente aos domingos, conforme a Lei nº 605/49 regulamentada pelo Decreto nº 27.048/49.
e) Adicional Noturno: Remuneração superior a 20% em relação ao diurno.
f) Férias Proporcionais: Em caso de dispensa sem justa causa ou término do contrato de trabalho temporário, no valor de 1/12 do último salário percebido por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias.
g) Benefícios Previdenciários: Benefícios e serviços da Previdência Social, inclusive por acidente de trabalho.
h) 13º Salário: No valor de 1/12 da última remuneração percebida por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias.
i) FGTS: Depósito de 8% em conta específica sobre a remuneração recebida no mês anterior, conforme estabelece o artigo 15 da Lei nº 8.036/90.
j) Seguro-Desemprego: Direito ao seguro-desemprego.
k) Vale-Transporte: Direito ao vale-transporte.
Registro na Carteira de Trabalho
O tomador do serviço temporário deverá registrar na Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador sua condição de temporário, na parte de “anotações gerais”. A anotação poderá ser feita conforme modelo instituído pela Circular IAPAS Nº 601.005.0, de 11.03.1980:
“Contrato de Trabalho Temporário
O titular dessa CTPS presta serviço temporário, nos termos da Lei n° 6.019/74, conforme contrato escrito, a contar de //__, pelo prazo máximo de até 180 dias, podendo ser prorrogado por mais 90 dias, auferindo o salário de R$… por… (mês/hora).
Anotação por cumprimento parágrafo primeiro do artigo 12, da Lei nº 6.019/74;
Nome da Empresa de Trabalho Temporário
Local e Data
Assinatura do Responsável”.
Comunicação de Acidente do Trabalho
Nos termos do parágrafo 2º do artigo 12 da Lei nº 6.019/74, a empresa tomadora ou cliente é obrigada a comunicar à empresa de trabalho temporário a ocorrência de qualquer acidente cuja vítima seja um assalariado posto à sua disposição. Considera-se local de trabalho, para efeito da legislação específica, tanto aquele onde se efetua a prestação do trabalho quanto a sede da empresa de trabalho temporário.
Comentários
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