Como dentistas podem reduzir a carga tributária?

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Por Thiago Couto, Marcelo Sasso e Leandro Almeida 

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Dentista
Como dentistas podem reduzir a carga tributária? 5

No Brasil, muitos dentistas que atuam como pessoa jurídica podem estar pagando tributos indevidamente. A burocracia e a dificuldade na interpretação das normas fiscais fazem com que esses profissionais enfrentem uma carga tributária excessiva, o que afeta diretamente a sustentabilidade de seus negócios e a qualidade dos serviços oferecidos. Nesse contexto, uma questão fundamental surge: dentistas que prestam serviços hospitalares deveriam ter uma alíquota reduzida de tributação? A resposta pode representar uma significativa economia, além de corrigir uma distorção fiscal que impacta o setor há anos. Mas como garantir que o fisco reconheça esse direito e evite cobranças indevidas? Se você é dentista ou empresário da área odontológica, este é um tema crucial. Vamos analisar como a legislação vigente pode assegurar um recolhimento tributário mais justo e como interpretações equivocadas da Receita Federal podem estar impactando o seu faturamento.

A carga tributária para dentistas

O pagamento de impostos é essencial para o funcionamento da sociedade, financiando as necessidades coletivas. Entretanto, devido à natureza expropriatória dessa obrigação, é fundamental que haja segurança jurídica para evitar abusos. O sistema tributário brasileiro é um dos mais complexos do mundo. Pesquisas indicam que o Custo Brasil impõe um prejuízo de cerca de R$ 1,5 trilhão ao setor produtivo, o equivalente a 22% do PIB. Além disso, a arrecadação de tributos chega a R$ 258,6 bilhões. Segundo o Relatório Doing Business 2020 do Banco Mundial, empresas brasileiras gastam, em média, 1.501 horas por ano apenas para cumprir e pagar obrigações tributárias, tornando o Brasil o país com a maior burocracia tributária entre 190 nações avaliadas.

Muitos dentistas que possuem CNPJ podem estar sendo tributados incorretamente. O Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) têm sido calculados com base em 32% da receita bruta, quando deveriam estar sujeitos a uma tributação diferenciada, considerando a natureza hospitalar de seus serviços.

A cobrança indevida para dentistas

O equívoco na base de cálculo A Lei 9.249/95 determina que a base de cálculo do IRPJ e da CSLL para serviços hospitalares seja de 8% para o IRPJ mais 12% para a CSLL. Porém, a Receita Federal tem interpretado a legislação de maneira restritiva, aplicando a alíquota de 32% sobre a receita bruta de clínicas odontológicas, aumentando assim a carga tributária indevidamente. Dessa forma, o recolhimento pode estar ocorrendo pela base de cálculo errada, ou seja, 32%, quando, na realidade, deveria ser 8% para IRPJ e 12% para CSLL, desde que os serviços prestados se enquadrem na categoria de serviços hospitalares.

A indefinição do conceito de “serviços hospitalares” A legislação não estabelece claramente o que caracteriza “serviços hospitalares”, deixando essa definição a cargo da Administração Pública. Diversas Instruções Normativas da Receita Federal tentaram regulamentar o tema, mas geraram interpretações conflitantes e restritivas. Essa falta de precisão prejudica os dentistas, impedindo que possam usufruir da tributação correta e mais vantajosa.

    Conclusão

    Assim, como os dentistas podem reduzir a carga tributária? Diante desse cenário, é essencial que adotem estratégias legais para minimizar os impactos da tributação elevada. A falta de clareza na definição de “serviços hospitalares” e a interpretação equivocada das normas resultam em cobranças indevidas de impostos para os dentistas.

    Por isso, contar com assessoria jurídica e contábil especializada é fundamental para garantir a correta aplicação da lei e otimizar a carga tributária. Com base nas Instruções Normativas e na Lei 9.249/95, os profissionais podem assegurar o direito ao recolhimento do IRPJ e da CSLL com as alíquotas reduzidas de 8% e 12%, respectivamente, conforme estabelecido nos artigos 15, § 1º, III, “a”, in fine, e artigo 20, primeira parte, desde que os serviços prestados sejam devidamente enquadrados como hospitalares.

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